domingo, 15 de março de 2026

 



A MORAL CONSERVADORA CONTRA A PROTEÇÃO INFANTIL: O CASO QUE EXPÕE AS FISSURAS DO JUDICIÁRIO — QUEM O ESTADO REALMENTE PROTEGE?


Explodiu nas redes sociais a notícia lamentável, inadmissível e estarrecedora da absolvição de um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. A decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi justificada sob o argumento de que o relacionamento mantido entre o acusado e a vítima não teria decorrido de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas de um suposto vínculo afetivo, reconhecido e reforçado por pessoas do convívio social daquele espaço, conforme alegado pelo desembargador responsável pelo julgamento das apelações.


O que queremos discutir aqui é o óbvio. O óbvio que tem deixado de ser cumprido, garantido, vivido e efetivado. O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o direito ao respeito consiste na “inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. Ao relativizar a vulnerabilidade da vítima, a decisão desloca o eixo da proteção integral da criança para a falsa preservação de um arranjo familiar, como se a existência de um vínculo afetivo pudesse neutralizar a violência estrutural implicada na relação.


É imprescindível evidenciar que tal decisão revela como o sistema jurídico não opera dissociado das determinações estruturais do capital e das ideologias que sustentam a ordem social vigente. Ao privilegiar a manutenção de um núcleo familiar em detrimento da proteção integral da vítima, o Estado reafirma a centralidade ideológica da chamada “família tradicional” como pilar de estabilidade social, ainda que essa estabilidade se construa sobre uma relação profundamente desigual, marcada por assimetrias etárias, de gênero e de poder.


O que se preserva, portanto, não é a infância, tampouco a dignidade da vítima. Relativiza-se, inclusive, o próprio artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura à criança e ao adolescente o direito de serem protegidos de qualquer tratamento “desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Ao admitir que a formação de um núcleo familiar possa mitigar a violência originária, a decisão não apenas fragiliza a proteção legal, mas contribui para a normalização institucional da violação.


Além de constituir afronta direta aos direitos da criança e do adolescente, o caso expressa mais uma face da violência de gênero historicamente naturalizada. Meninas foram socializadas para o silêncio, para a submissão e para a aceitação de relações com homens mais velhos, frequentemente justificadas por discursos de cuidado, proteção ou responsabilidade afetiva. Situações como essa não são exceções isoladas: integram uma engrenagem social que sexualiza precocemente corpos femininos e legitima relações de poder sob a aparência de normalidade.


A decisão insere-se, portanto, em uma sociedade atravessada por uma cultura de dominação dos corpos de meninas e mulheres, dominação que se intensifica quando se trata de meninas pobres, negras e periféricas. Não se trata de um equívoco interpretativo pontual, mas da manifestação de um sistema que relativiza a violência quando esta se encaixa em padrões moralmente toleráveis ou socialmente aceitáveis.


É preciso afirmar com clareza: quando um caso como este é justificado, naturalizam-se crimes sexuais, emocionais e físicos contra meninas e mulheres. Quando a vulnerabilidade deixa de ser critério jurídico objetivo e passa a ser filtrada por juízos morais, abre-se um precedente perigoso em que direitos deixam de ser garantias e passam a ser negociáveis.


Resta-nos a pergunta incontornável: quem o Estado realmente protege? Em uma sociedade estruturada por desigualdades de classe, gênero e raça, os aparatos institucionais tendem, não raro, a preservar aquilo que perpetua a própria lógica de dominação. Não é a constituição familiar a qualquer custo que elimina a violência; ao contrário, quando o Judiciário flexibiliza a proteção de crianças e adolescentes, reafirma o descaso histórico com a dignidade infantojuvenil.


Enquanto a vida da classe trabalhadora, e de seus filhos e filhas, for tratada como valor relativo, continuaremos a conviver com um Estado que proclama proteção universal, mas opera segundo percursos históricos bem definidos, comprometidos com a manutenção de hierarquias sociais.


Com os pés fincados no presente, é preciso reafirmar: direitos não são concessões morais. Direitos são conquistas sociais, fruto de lutas históricas, que exigem posicionamento firme e defesa inegociável.


Referências

Estatuto da criança e do adolescente. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017. 115 p.


Cybely Ribeiro – Pedagoga (UECE); Mestranda em Educação (UECE). 

Kelverton Rodrigues – Pedagogo (UFC); Mestrando em Educação (UECE).